Parajara Moraes Alves Junior

Reforma tributária no agro exige revisão antes da transição

Por Leonid Valenko 5 Min de leitura
Parajara Moraes Alves Junior

Parajara Moraes Alves Junior contextualiza que a Reforma Tributária no agro já tem regras definidas para parte dos produtores rurais. A Lei Complementar n.º 214/2025 estabeleceu, entre outros pontos, que o produtor pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será contribuinte do IBS e da CBS.O contador especialista em agronegócio avalia que o dado não encerra a análise: ele abre uma fase de conferência sobre receita, documentos e enquadramento.

A mudança institui novos tributos e cria tratamentos diferentes conforme o porte, o tipo de operação e o destino da produção. Por isso, a preparação não deve esperar a cobrança efetiva para começar. Nas próximas linhas, veja o que a transição sinaliza para a gestão tributária das propriedades rurais.

O limite de receita não resolve todos os enquadramentos

O limite de R$ 3,6 milhões é uma referência objetiva, mas não deve ser lido de forma isolada. A lei prevê que o produtor que ultrapassar esse valor durante o ano passe a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso não superar 20% do limite, os efeitos podem ocorrer no ano-calendário seguinte, conforme a regra legal.

Essa dinâmica torna o acompanhamento da receita uma tarefa contínua. Vendas de diferentes unidades rurais, operações associativas e mudanças no ritmo de comercialização precisam ser consolidadas para evitar que o produtor descubra o enquadramento somente depois de ultrapassar a faixa. O controle mensal passa a ter função tributária, não apenas financeira.

O tratamento favorecido depende do produto e da operação

A legislação também prevê redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. A própria norma delimita o conceito e mantém essa condição para procedimentos como secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroamento, congelamento e resfriamento em situações específicas.

Parajara Moraes Alves Junior observa que o benefício não deve ser aplicado apenas porque uma mercadoria pertence ao agronegócio. É necessário conferir a classificação do produto, o grau de processamento, a embalagem e a natureza do fornecimento. A descrição correta da operação será tão relevante quanto a apuração do valor comercializado.

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A cadeia precisa trocar informações com mais precisão

A Reforma Tributária altera a forma como os participantes da cadeia precisam documentar suas operações. Produtor, cooperativa, agroindústria, transportador e comprador podem depender de informações compatíveis para registrar créditos, benefícios e responsabilidades. Uma divergência na nota fiscal ou no cadastro pode repercutir muito além da propriedade que originou o produto.

Na avaliação de Parajara Moraes Alves Junior, a preparação envolve contratos, documentos fiscais, cadastros de fornecedores e sistemas de registro. Não basta conhecer a alíquota aplicável em tese. A empresa rural precisa saber quem compra, qual operação está sendo realizada, que documento a acompanha e como o produto será classificado no percurso até o consumidor.

O que deve ser revisado antes da mudança?

A revisão começa pelo mapa das receitas e dos produtos comercializados. Em seguida, é preciso relacionar cada operação ao comprador, ao contrato, ao documento fiscal e ao tratamento tributário esperado. Esse cruzamento ajuda a revelar situações em que a mesma propriedade vende itens com características diferentes ou atua em etapas distintas da cadeia.

Parajara Moraes Alves Junior aponta que o planejamento precisa incluir também a qualidade dos registros contábeis e a separação entre atividade rural e patrimônio pessoal. Sem histórico confiável, a comparação entre o regime atual e as novas regras fica incompleta. A decisão deve considerar custos de adaptação, rotinas internas e impacto no fluxo de caixa, não apenas a carga nominal.

A transição será também um teste de gestão

A Reforma Tributária no agro não deve ser tratada como troca automática de nomes de impostos. Ela exige que a propriedade conheça sua receita, classifique seus produtos, mantenha documentos consistentes e acompanhe alterações regulamentares. Quanto mais organizada estiver a base de dados, menor será a dependência de correções feitas às pressas.

O cenário reforça uma mudança de postura na gestão rural. Em vez de esperar a obrigação aparecer no calendário, o produtor pode usar a transição para revisar processos, contratos e controles. A orientação de Parajara Moraes Alves Junior converge com essa necessidade: a adaptação tributária começa antes do cálculo, na informação que sustenta cada operação

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