O tráfico de drogas é um dos crimes mais debatidos no sistema jurídico brasileiro e no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0024.07.671506-9/001, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve um papel central na decisão sobre a aplicação do chamado tráfico privilegiado. Seu voto trouxe um entendimento diferenciado acerca da hediondez do crime e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
Veja mais sobre o caso abaixo:
A condenação e a discussão sobre a redução da pena
O caso envolveu o réu, condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com maconha destinada à comercialização. O julgamento girou em torno da possibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que permite a redução da pena quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não faz parte de organização criminosa.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho defendeu a aplicação da redução máxima de 2/3 na pena, argumentando que o réu preenchia todos os requisitos legais. Segundo seu entendimento, não havia justificativa para limitar a redução ao mínimo de 1/6, como feito na sentença original. Dessa forma, a pena foi reduzida de quatro anos e dois meses para um ano e oito meses de reclusão.
A controvérsia sobre a hediondez do tráfico privilegiado
Um dos pontos mais relevantes do voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi sua interpretação de que o tráfico privilegiado não se equipara a um crime hediondo. Ele fundamentou sua posição com base em precedentes jurídicos, comparando o caso ao homicídio privilegiado, que, apesar de ser uma forma de homicídio, não é tratado como crime hediondo pela legislação.
Essa posição gerou divergências entre os magistrados da 5ª Câmara Criminal. O desembargador Pedro Vergara, por exemplo, defendeu que, apesar da redução da pena, o crime ainda deveria ser tratado como hediondo, o que justificaria a manutenção do regime inicial fechado. No entanto, a visão do desembargador influenciou a decisão final, que concedeu ao réu um regime mais brando para o cumprimento da pena.
A questão da substituição da pena
Outro aspecto central no julgamento foi a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho entendeu que a vedação genérica da substituição prevista na Lei 11.343/06 violava o princípio da individualização da pena, um dos pilares do direito penal. Assim, propôs que a pena de reclusão fosse convertida em prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária.
No entanto, essa posição não foi acompanhada pela maioria dos desembargadores. A desembargadora, que também estava no caso e proferiu o voto médio, optou por conceder ao réu o benefício do sursis (suspensão condicional da pena), permitindo que ele não precisasse cumprir a pena em regime fechado, mas sem substituir a pena privativa de liberdade por penas alternativas.
Conclui-se assim que o julgamento conduzido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi marcado por debates jurídicos complexos sobre a hediondez do tráfico privilegiado e a individualização da pena. Seu voto foi decisivo para a redução significativa da pena do réu e para a concessão de um regime mais brando de cumprimento. A decisão evidencia como a interpretação judicial pode impactar diretamente a vida dos réus e reforça a importância da análise detalhada de cada caso dentro do sistema jurídico brasileiro.
Autor: Kotova Belov
Fonte: Assessoria de Comunicação da Saftec Digital