Segundo enfatiza o tributarista Renzo Bahury de Souza Ramos, recentemente, a Receita Federal abordou a questão da aplicação de acordos para evitar a dupla tributação para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. As Soluções de Consulta Cosit nº 219 e nº 220, ambas datadas de 24 de julho de 2024, revelaram o entendimento da Receita sobre a possibilidade de dedução de impostos pagos em outros países por empresas sob o regime do Simples Nacional. Este debate destaca a suposta antinomia entre as normas internacionais de tributação e a legislação nacional sobre o Simples.
Neste artigo, vamos explorar a complexa relação entre a dupla tributação e o Simples Nacional.
Leia para saber mais!
Como a Receita Federal vê a relação entre acordos internacionais e o Simples Nacional?
A Receita Federal esclareceu, por meio das soluções de consulta, que não permite a dedução dos tributos pagos em países estrangeiros para contribuintes do Simples Nacional. Embora a teoria do crédito para evitar a dupla tributação seja aplicável, a Receita argumenta que isso cria um conflito com a Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional. O entendimento é de que a lei complementar possui uma hierarquia superior e estabelece restrições específicas, como a limitação de benefícios fiscais para o imposto de renda.
A Receita apresenta sete argumentos para sustentar essa visão, destacando a restrição da LC 123/2006 à redução de tributos apenas para PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, e a ausência de autorização para isenções sobre o imposto de renda. Além disso, como elucida Renzo Bahury de Souza Ramos, a legislação do Simples Nacional não permite compensações e benefícios fiscais não previstos pela própria lei complementar, o que fortalece a argumentação de que os acordos internacionais não podem prevalecer.
O que diz a legislação sobre a antinomia entre as normas?
Apesar dos argumentos apresentados pela Receita Federal, existem questionamentos sobre a real existência de antinomia entre a LC 123/2006 e os acordos para evitar a dupla tributação. Conforme explica Renzo Bahury de Souza Ramos, os acordos internacionais não criam ou alteram tributos, mas estabelecem regras para alocar o poder de tributar entre os estados e mecanismos para neutralizar a dupla tributação. Dessa forma, a função dos acordos é distinta das regras do Simples Nacional, que tratam especificamente do regime tributário simplificado e suas condições.
Os acordos para evitar a dupla tributação, ao contrário do que argumenta a Receita, não estão em conflito com a lei complementar. Eles não alteram o sistema tributário nacional, mas buscam coordenar a aplicação de impostos entre diferentes países. Portanto, a aplicação de créditos fiscais conforme esses acordos não deve ser considerada uma violação das regras do Simples Nacional, pois seus objetivos e escopos são diferentes.
Quais são as implicações do entendimento da Receita Federal?
Se prevalecer o entendimento da Receita Federal, isso poderia levar a uma situação onde o Brasil não respeitaria os compromissos internacionais firmados em acordos para evitar a dupla tributação. Isso poderia resultar em uma prática que comprometeria a boa-fé nas relações internacionais e prejudicaria a imagem do país no cenário global. Além disso, a limitação dos benefícios fiscais para empresas do Simples Nacional poderia desestimular a utilização de acordos internacionais e impactar negativamente as relações comerciais com outros países.
A questão reforça a necessidade de uma revisão mais profunda e cuidadosa das normas e da interação entre acordos internacionais e legislações nacionais. Como evidencia o tributarista Renzo Bahury de Souza Ramos, garantir a compatibilidade e a integridade dos compromissos fiscais internacionais é essencial para manter a confiança e a cooperação no cenário tributário global.
Um caminho para a harmonização tributária
A discussão sobre a aplicação de acordos para evitar a dupla tributação no contexto do Simples Nacional levanta questões fundamentais sobre a compatibilidade entre normas internacionais e legislações nacionais. Embora a Receita Federal tenha apresentado argumentos robustos para justificar a não aplicação desses acordos a empresas optantes pelo Simples, é crucial considerar a natureza distinta dos objetivos de cada norma.
A busca por uma solução que respeite tanto os compromissos internacionais do Brasil quanto às especificidades do regime do Simples Nacional é essencial para evitar conflitos e promover um ambiente tributário mais harmonioso e eficiente. Como reitera Renzo Bahury de Souza Ramos, ajustes legislativos e uma interpretação mais flexível das normas podem ser necessários para assegurar que as pequenas e médias empresas possam usufruir plenamente dos benefícios fiscais previstos nos acordos internacionais, sem comprometer a integridade do regime simplificado de tributação.